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Administração Juliana Pavan quer vender área polêmica ao Marambaia sem licitação

A administração Juliana Pavan enviou projeto à Câmara de Vereadores, que prevê vender sem licitação ao Marambaia, por R$ 3,7 milhões, um terreno anexo ao hotel.

Os vizinhos não querem que a obra seja feita e o tema é polêmico porque lei de 1995 definiu a venda ao hotel (que tinha outra razão social), que nunca se concretizou por falta de  pagamento.

A prefeita Juliana Pavan quer “requentar” o assunto, em regime de urgência aparentemente desnecessária, sem que o Marambaia pague qualquer quantia pelos mais de 30 anos em que usou o terreno como estacionamento para hóspedes.

Parece nítido o favorecimento, pois existe o projeto de um prédio para a área que engloba quase todo o hotel – e os vizinhos alegam que o ganho do Marambaia com a operação supera em muito os R$ 3,7 milhões que seriam pagos.

Para “dourar a pílula”, a prefeita previu que os R$ 3,7 milhões serão usados na implantação da Avenida Raposo Tavares, entre os bairros Parque Jardim Bandeirantes e Nova Esperança, obra que pode ser feita sem esse dinheiro que representa pequena parcela do orçamento municipal previsto em R$ 2.314.054.181,00 para 2026.

Confira o projeto:

Projeto de Lei Ordinária N.º 170/2026

“Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 1.532, de 27 de dezembro de 1995, para disciplinar a alienação da área remanescente nela prevista, e dá outras providências.”

Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.532, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A autorização de alienação prevista no art. 2º desta Lei, relativamente à parcela remanescente destinada à Companhia de Melhoramentos de Camboriú Marambaia Cassino Hotel, atualmente Marambaia Hotel S.A., poderá ser formalizada mediante escritura pública, observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.

§ 1º O valor da alienação fica fixado em R$ 3.735.225,00 (três milhões setecentos e trinta e cinco e duzentos e vinte e cinco reais), conforme avaliação técnica efetuada pela Comissão Municipal de Valores – COMUNVAL, por meio da Ata nº 33/2026 – Item 2, DIC nº 184750, vedada a utilização exclusiva do valor histórico previsto no art. 2º desta Lei.

§ 2º O produto da alienação será utilizado para custeio de parte da obra de execução da Av. Raposo Tavares, localizada entre os Bairros Parque Jardim Bandeirantes e Nova Esperança.

§ 3º A alienação será formalizada independentemente de procedimento licitatório, observado o disposto no § 2º do art. 98 da Lei Orgânica do Município, ficando a autorização prevista no caput condicionada à sua formalização no exercício financeiro de publicação desta Lei, sob pena de perda de sua eficácia.

§ 4º A alienação prevista no caput não poderá prejudicar, inviabilizar ou restringir a futura implantação do Parque Linear do Canal Marambaia, devendo ser observados, no respectivo instrumento de transferência e nos atos administrativos dele decorrentes, os recuos, afastamentos e demais condicionantes urbanísticas que se mostrarem necessários à sua execução.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

MENSAGEM

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que, “Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 1.532, de 27 de dezembro de 1995, para disciplinar a alienação da área remanescente nela prevista, e dá outras providências.”

A alteração legislativa proposta decorre da necessidade de adequação do regime jurídico originalmente previsto na norma de 1995 à realidade fático-jurídica contemporânea, considerando, de um lado, a existência de parcela já alienada e, de outro, a necessidade de definição clara das condições para a conclusão da alienação do remanescente, de modo a conferir segurança jurídica ao procedimento e à sua execução administrativa.

Nesse contexto, o projeto estabelece que a alienação será precedida de avaliação técnica contemporânea, a ser realizada por profissional devidamente habilitado ou ratificada pela Comissão Municipal de Valores – COMUNVAL, afastando-se a utilização exclusiva de valores históricos previstos na legislação originária, os quais não refletem a realidade econômica atual do imóvel. Tal medida visa assegurar a observância dos princípios da economicidade, da eficiência e da adequada valoração do patrimônio público.

Adicionalmente, a proposta prevê que a alienação será formalizada independentemente de procedimento licitatório, nos termos autorizados pela legislação municipal vigente, especialmente o § 2º do art. 98 da Lei Orgânica do Município, conferindo-se respaldo normativo expresso à modalidade de contratação aplicável ao caso concreto, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais pertinentes.

Além disso, a proposição estabelece que a autorização legislativa para a alienação deverá ser exercida no exercício financeiro de publicação da presente Lei (2026), sob pena de perda de sua eficácia. A medida visa assegurar que a autorização conferida pelo Poder Legislativo permaneça compatível com as condições fáticas, econômicas e jurídicas que fundamentaram sua aprovação, evitando que produza efeitos por prazo indeterminado sem a efetiva concretização da alienação e preservando a contemporaneidade da avaliação do bem e do interesse público subjacente à operação.

Outro ponto central da proposição consiste na previsão de que a alienação da área remanescente observe as condições urbanísticas necessárias à futura implantação do Parque Linear do Canal Marambaia, vedada a constituição de situação que impeça ou dificulte sua execução. Trata-se de medida de relevante interesse urbanístico e ambiental, destinada a compatibilizar a regularização patrimonial pretendida com a preservação de projeto público estruturante para a região, assegurando a adequada integração entre o imóvel objeto da alienação e as futuras intervenções de interesse coletivo.

Dessa forma, a proposição concilia a necessária regularização da alienação da área remanescente com a proteção do patrimônio público e a concretização de finalidade urbanística relevante, conferindo maior precisão normativa à Lei nº 1.532/1995 e assegurando sua adequada execução administrativa.

Destaca-se, ainda, que o produto da presente alienação será investido em mobilidade urbana, assegurando parte da execução da obra de implantação da Avenida Raposo Tavares, localizada entre os Bairros Parque Jardim Bandeirantes e Nova Esperança.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, em regime de urgência, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal