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Prefeitura quer criar política permanente de proteção ao patrimônio cultural de Balneário Camboriú

Balneário Camboriú poderá ter uma Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, reunindo em uma mesma legislação regras para identificar, reconhecer, preservar e acompanhar bens materiais e imateriais ligados à história e à identidade da cidade.

A proposta consta no Projeto de Lei Ordinária nº 163/2026, encaminhado pela prefeita Juliana Pavan à Câmara de Vereadores nesta semana.

O texto cria instrumentos para inventário, tombamento, registro e salvaguarda e também organiza os bens que já foram reconhecidos como patrimônio por leis e decretos municipais.

Entre os objetivos previstos estão a preservação da memória coletiva, o fortalecimento da identidade local, a educação patrimonial, o incentivo à pesquisa e documentação, a ampliação do acesso aos bens culturais e o estímulo ao turismo cultural sustentável.

Da Capela de Santo Amaro à pesca da tainha

Um dos pontos do projeto é reunir e enquadrar dentro da nova política os patrimônios que Balneário Camboriú já reconheceu ao longo dos últimos anos.

Na categoria de patrimônio material aparecem os Ranchos de Pesca e Maricultura Tradicionais, a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Bonsucesso, conhecida como Capela de Santo Amaro, e a Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil.

Já entre os bens imateriais estão práticas e manifestações bastante diferentes entre si, mas vinculadas à memória e à cultura local. A lista inclui a pesca artesanal da tainha e do camarão sete-barbas, o Boi de Mamão, o Terno de Reis, a Festa dos Pescadores, a cultura Hip Hop, o cooperativismo, o escotismo e o Campeonato de Futebol de Areia.

Também aparecem as canchas de bocha na faixa de areia da Praia Central, a produção artesanal de farinha de mandioca, o CIEP, a Marcha para Jesus e atividades tradicionais da orla, como a comercialização de milho e churros e o aluguel de cadeiras de praia e guarda-sóis.

A proposta determina que esses bens, assim como os que forem reconhecidos futuramente, sejam cadastrados e enquadrados nos instrumentos de proteção correspondentes, sem retirar os efeitos das leis que anteriormente concederam o reconhecimento.

Inventário não significará tombamento automático

O projeto também estabelece uma diferença entre inventariar e tombar um imóvel. O Inventário Municipal de Bens Culturais funcionará como instrumento de identificação e documentação, mas a inclusão de uma propriedade nele não significará seu tombamento automático.

Em caso de pedido de demolição ou intervenção relevante em um imóvel inventariado, porém, o processo ficará suspenso para manifestação do órgão municipal competente, com prazo de até 60 dias, prorrogável uma vez mediante justificativa técnica. Nesse período, poderá ser iniciado um processo de tombamento.

O tombamento definitivo dependerá de laudo técnico, direito ao contraditório e à ampla defesa do proprietário e decisão fundamentada do Conselho Municipal de Política Cultural, após pareceres técnicos.

Também poderá ser delimitada uma área de proteção no entorno de um bem tombado, com parâmetros urbanísticos específicos e em consonância com o Plano Diretor.

Patrimônio imaterial terá plano de salvaguarda

Para manifestações, práticas, conhecimentos e tradições, a proposta cria o Registro Municipal de Bens Culturais de Natureza Imaterial, dividido em quatro categorias: Saberes, Celebrações, Formas de Expressão e Lugares de Referência Cultural.

Depois do reconhecimento, será obrigatória a elaboração de um Plano de Salvaguarda. O documento deverá identificar as características do patrimônio, seus detentores e eventuais riscos, além de prever medidas para documentação, pesquisa, valorização, transmissão dos conhecimentos e participação da comunidade.

Poderão ser desenvolvidas ainda ações de apoio aos detentores dessas manifestações culturais, incluindo assistência técnica, iniciativas de fomento e editais.

Multa pode chegar a 20% do valor do imóvel

O projeto estabelece ainda penalidades para quem destruir ou demolir um bem tombado, realizar intervenções sem autorização ou descumprir as determinações da futura legislação. As sanções previstas vão de advertência e embargo até obrigação de reparar os danos. No caso de multa, o valor poderá variar entre 1% e 20% do valor venal atualizado do imóvel, conforme fatores como gravidade da infração, extensão dos danos, reincidência e capacidade econômica do responsável.

A Fundação Cultural de Balneário Camboriú ficará responsável pela coordenação e acompanhamento da política, juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural e sua Câmara Setorial de Patrimônio Cultural. Caso o projeto seja aprovado e sancionado, a Fundação terá prazo de 12 meses para realizar as adequações administrativas e técnicas previstas na nova legislação.

Confira abaixo o projeto completo

Projeto de Lei Ordinária N.º 163/2026

“Institui a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural material e imaterial no Município de Balneário Camboriú, em conformidade com os arts. 23, III e IV, 30, I e II e 216 da Constituição Federal, com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com a legislação estadual pertinente, fazendo parte do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural.

Parágrafo único. Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural:

I – preservar a memória coletiva;

II – promover a educação patrimonial;

III – incentivar a pesquisa, a identificação, a documentação e a difusão do patrimônio cultural;

IV – fomentar o turismo cultural sustentável, compatível com a preservação dos bens culturais;

V – fortalecer a identidade local; e

VI – promover o acesso público aos bens culturais, observadas as limitações necessárias à sua proteção e conservação.

Art. 2º Constituem patrimônio cultural do município, os bens de natureza material e imaterial, tombados, registrados, inventariados ou salvaguardados, portadores de referência à identidade, à memória e à ação dos grupos formadores da sociedade local, reconhecidos mediante processo administrativo próprio.

Art. 3º A proteção do patrimônio cultural observará os princípios da função social da propriedade, do interesse público, da participação social e da gestão democrática da cidade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural:

I – a Fundação Cultural de Balneário Camboriú;

II – o Conselho Municipal de Política Cultural e sua Câmara Setorial de Patrimônio Cultural;

III – o Inventário Municipal de Bens Culturais;

IV – os Livros do Tombo;

V – os Livros de Registro do Patrimônio Imaterial.

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural, com auxílio da Câmara Setorial de Patrimônio Cultural e da Fundação Cultural de Balneário Camboriú, será responsável pela gestão democrática através de seu caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador.

§ 1º As decisões sobre tombamento, registro e delimitação de entorno terão caráter vinculante no âmbito administrativo e deverão ser tomadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, sempre após parecer técnico da Câmara Setorial e da Fundação Cultural.

§ 2º A Fundação Cultural de Balneário Camboriú deverá ter comissão permanente composta por servidores efetivos, responsável pelo auxílio técnico e suporte às decisões do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 3º À Câmara Setorial de Patrimônio deverá ser assegurada a participação de membros com notório saber nas áreas de arquitetura e urbanismo, história, arqueologia, artes visuais, conservação e restauração, antropologia ou áreas correlatas.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL

Seção I

Do Conceito

Art. 6º Constitui patrimônio cultural material o conjunto de bens móveis e imóveis, públicos ou privados, que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, arqueológico ou documental, reconhecido por procedimento técnico fundamentado.

Art. 7º Incluem-se como bens culturais materiais:

I – edificações isoladas;

II – conjuntos urbanos e sítios históricos;

III – paisagens culturais;

IV – bens móveis e acervos documentais, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela política municipal de arquivos, como o Arquivo Histórico Municipal;

V – sítios arqueológicos;

VI – marcos de referência histórica local;

VII – bens naturais dotados de valor cultural, como morros, cursos d’água, formações geográficas e ecossistemas associados à memória e identidade local.

Seção II

Do Inventário

Art. 8º Fica instituído o Inventário Municipal de Bens Culturais como instrumento técnico de identificação e documentação.

§ 1º A inclusão no Inventário não implica tombamento automático, mas confere proteção cautelar, podendo ser requerida de ofício pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Política Cultural ou por provocação de qualquer cidadão ou entidade civil.

§ 2º Nos casos de pedido de demolição ou intervenção relevante em bem inventariado, o órgão municipal competente deverá manifestar-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o pedido em suspenso.

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação, o processo administrativo urbanístico poderá prosseguir.

§ 4º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez mediante decisão técnica fundamentada.

§ 5º Durante a suspensão, poderá ser instaurado processo de tombamento.

Seção III

Do Tombamento

Art. 9º O tombamento é o ato administrativo que reconhece o valor cultural de bem material e estabelece regime especial de proteção.

Art. 10. O processo de tombamento poderá ser instaurado:

I – de ofício pelo Poder Executivo;

II – por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural;

III – por provocação de qualquer cidadão ou entidade civil.

Art. 11. A abertura do processo de tombamento será notificada ao proprietário e implicará proteção provisória até decisão final.

Art. 12. O tombamento definitivo dependerá de:

I – instrução técnica através de laudo fundamentado;

II – garantia de contraditório e ampla defesa;

III – decisão motivada do Conselho Municipal de Política Cultural, com parecer prévio da Câmara Setorial de Patrimônio Cultural e da Fundação Cultural de Balneário Camboriú.

Seção IV

Da Proteção do Entorno

Art. 13. Poderá ser instituída área de proteção do entorno de bem tombado, mediante ato motivado, com parâmetros urbanísticos específicos definidos em consonância com o Plano Diretor.

§ 1º A delimitação será aprovada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 2º As Áreas de Interesse Cultural poderão ser identificadas e representadas na cartografia oficial do Município, observadas as disposições do Plano Diretor e da legislação urbanística aplicável.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL

Seção I

Conceito

Art. 14. Constitui patrimônio cultural imaterial o conjunto de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidos pelas comunidades como parte integrante de sua identidade cultural.

Seção II

Do Registro

Art. 15. Fica instituído o Registro Municipal de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

Art. 16. O registro será organizado nos seguintes Livros:

I – Livro dos Saberes;

II – Livro das Celebrações;

III – Livro das Formas de Expressão;

IV – Livro dos Lugares de Referência Cultural.

Art. 17. O registro dependerá de:

I – pesquisa técnica fundamentada;

II – consulta aos grupos detentores;

III – aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Seção III

Da Salvaguarda

Art. 18. O reconhecimento de bem imaterial implicará a elaboração obrigatória de Plano de Salvaguarda, que conterá:

I – diagnóstico da situação do bem cultural, com a identificação de suas características, dos grupos detentores, dos fatores de risco e das medidas necessárias à sua preservação;

II – ações de documentação, registro, pesquisa, monitoramento e acompanhamento periódico, destinadas à produção e atualização das informações relativas ao bem cultural;

III – medidas de valorização, proteção, promoção e transmissão dos conhecimentos, práticas e referências culturais às gerações presentes e futuras;

IV – ações de educação patrimonial e de incentivo à participação da comunidade na proteção e valorização do bem cultural;

IV – mecanismos de acompanhamento periódico.

V – identificação dos espaços, territórios, grupos e demais referências culturais associados ao bem protegido.

Parágrafo único. O Plano de Salvaguarda poderá prever instrumentos de apoio aos detentores do bem cultural, inclusive mediante programas de assistência técnica, ações de fomento, editais e outros outros mecanismos destinados à valorização, à proteção e à salvaguarda do bem cultural.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. Compete ao órgão municipal responsável pela política cultural coordenar a implementação desta Lei, na forma da estrutura administrativa vigente.

Art. 20. Os processos de tombamento e registro observarão:

I – publicidade;

II – motivação técnica;

III – contraditório e ampla defesa;

IV – possibilidade de recurso administrativo.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21. Constituem infrações administrativas:

I – destruir ou demolir bem tombado;

II – realizar intervenção sem autorização;

III – descumprir determinações previstas nesta Lei.

Art. 22. As infrações sujeitam o responsável às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 1% a 20% do valor venal atualizado do imóvel;

III – embargo;

IV – obrigação de reparar o dano.

§ 1º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será graduada de acordo com a natureza e a gravidade da infração, a extensão do dano ao patrimônio cultural protegido, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de reincidência, a capacidade econômica do responsável e as circunstâncias atenuantes ou agravantes verificadas no caso concreto, mediante decisão motivada.

§ 3º A aplicação das penalidades não exclui a responsabilidade civil e penal.

§ 4º A reincidência constitui agravante.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os bens culturais reconhecidos por legislação municipal específica permanecem preservados e reconhecidos pelo Município, observadas as classificações abaixo indicadas:

I – Patrimônio Cultural Material:

a) Ranchos de Pesca e Maricultura Tradicionais (Lei nº 4.950/2024);

b) Igreja Matriz de Nossa Senhora do Bonsucesso – Capela de Santo Amaro (Decreto nº 3007/1998);

c) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (Decreto nº 2937/1998).

II – Patrimônio Cultural Imaterial:

a) Pesca artesanal por arrasto do camarão sete-barbas (Lei nº 5.211/2026);

b) Comercialização de milho e churros e aluguel de cadeiras de praia e guarda-sol na orla (Lei nº 5.201/2026);

c) “Marcha para Jesus” (Lei nº 5.106/2025);

d) Festa dos Pescadores (Lei nº 5.093/2025);

e) Manifestação folclórica “Boi de Mamão” (Lei nº 5.082/2025);

f) Canchas de bocha na faixa de areia da praia central (Lei nº 5.012/2025);

g) Cooperativismo (Lei nº 5.010/2025);

h) “Terno de Reis” (Lei nº 5.005/2025);

i) Cultura Hip Hop (Lei nº 4.899/2024);

j) Escotismo (Lei nº 4.888/2024);

k) Campeonato de Futebol de Areia (Lei nº 4.870/2024);

l) Produção artesanal de farinha de mandioca (Lei nº 4.761/2023);

m) Centro Integrado de Educação Pública – CIEP (Lei nº 4.379/2020);

n) Pesca artesanal da tainha (Lei nº 4.327/2019).

§ 1º Os bens referidos neste artigo, bem como aqueles que vierem a ser posteriormente reconhecidos por legislação municipal específica, deverão ser cadastrados e enquadrados nos instrumentos de proteção, registro, inventário, tombamento ou salvaguarda previstos nesta Lei, conforme sua natureza e mediante procedimento técnico adequado.

§ 2º O enquadramento previsto no § 1º não prejudica nem revoga os efeitos jurídicos decorrentes dos atos legislativos anteriormente editados.

§ 3º Compete à Fundação Cultural de Balneário Camboriú promover a gestão, o acompanhamento e a salvaguarda dos bens culturais referidos no caput deste artigo, devendo, após o enquadramento técnico previsto no § 1º, proceder às inscrições cabíveis nos Livros de Tombo ou de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial, bem como adotar as medidas necessárias à sua preservação, conservação preventiva e gestão de riscos.

§ 4º A Fundação Cultural de Balneário Camboriú terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei, para promover as adequações administrativas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal

MENSAGEM

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o incluso Projeto de Lei que, “Institui a Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências.”

A presente proposição tem por finalidade consolidar, atualizar e aperfeiçoar os instrumentos de proteção, valorização e gestão do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Balneário Camboriú, em consonância com os arts. 23, III e IV, 30, I e II, e 216 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e pela legislação correlata.

O patrimônio cultural constitui elemento essencial da identidade, da memória e da história das comunidades locais, representando importante instrumento de fortalecimento da cidadania, da preservação das tradições e da valorização dos processos históricos, sociais, artísticos, arquitetônicos, paisagísticos e culturais que contribuíram para a formação do Município.

Nesse contexto, o Projeto de Lei busca instituir uma política pública permanente e estruturada de proteção patrimonial, estabelecendo mecanismos adequados para identificação, inventário, registro, tombamento, salvaguarda e gestão dos bens culturais de relevância municipal, observando critérios técnicos, participação social e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A proposta também promove a integração dos instrumentos de preservação cultural ao planejamento urbano municipal, permitindo que a proteção do patrimônio cultural seja compatibilizada com o desenvolvimento sustentável da cidade, em conformidade com os princípios da função social da propriedade e da gestão democrática do território.

Além disso, a iniciativa organiza e sistematiza os bens culturais já reconhecidos pela legislação municipal, criando mecanismos para sua adequada inserção no Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, assegurando maior efetividade às ações de preservação, valorização e difusão do patrimônio histórico e cultural de Balneário Camboriú.

Por fim, a proposição fortalece a atuação institucional da Fundação Cultural de Balneário Camboriú e dos órgãos de participação social vinculados à política cultural, conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência aos processos de proteção patrimonial desenvolvidos no âmbito municipal.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

JULIANA PAVAN VON BORSTEL

Prefeita Municipal.